Imobiliário e Construção

NR-15 e NR-16 na construção: insalubridade e periculosidade

Por Angela Cristina Schmidt Meneghetti 31 de mai. de 2026 11 min de leitura
Adicionais de insalubridade e periculosidade na folha da construtora
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Resumo rápido: na folha de uma construtora, dois adicionais quase sempre aparecem. O de insalubridade, regido pela NR-15, remunera a exposição a agentes que prejudicam a saúde no tempo, como ruído, poeira de cimento, calor e químicos, em graus de 10%, 20% ou 40%. O de periculosidade, regido pela NR-16, remunera o risco de morte por inflamáveis, explosivos ou eletricidade, em percentual fixo de 30%. Quem define qual é devido não é a função no papel, e sim um laudo técnico que mede a exposição real. Os dois não se acumulam, o trabalhador opta pelo mais vantajoso, e ambos têm natureza salarial, então refletem em férias, 13º e FGTS. A base de cálculo da insalubridade é o ponto mais controvertido e precisa ser definida caso a caso.

Insalubridade (NR-15): agentes à saúde como ruído, poeira e calor, em graus de 10%, 20% ou 40%, com base controvertida; periculosidade (NR-16): risco de morte, percentual fixo de 30% sobre o salário base

Quem toca uma obra sabe que o custo de mão de obra não é só o salário combinado. Sobre ele incidem encargos, e dois deles têm causa direta no canteiro, os adicionais de insalubridade e de periculosidade. Eles não são uma escolha da construtora, são consequência do que o trabalhador realmente faz e a que fica exposto. Pagar errado, para mais ou para menos, vira passivo trabalhista ou orçamento estourado. Neste guia você vai entender como a NR-15 e a NR-16 funcionam na construção, quais percentuais se aplicam, por que o laudo técnico é inegociável e como esses adicionais pesam no custo final da obra.

O que são NR-15 e NR-16 na construção, em uma frase

NR-15 e NR-16 são normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho que definem, respectivamente, quando o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade (exposição a agentes nocivos à saúde) e ao adicional de periculosidade (exposição a risco de morte), ambos pagos sobre a folha enquanto a exposição existir.

A diferença essencial está no tipo de dano que cada norma trata. A NR-15 cuida do que adoece o trabalhador ao longo do tempo, o ruído contínuo de uma serra, a poeira de cimento e sílica, o calor, a vibração e os agentes químicos. A NR-16 cuida do que pode matar ou ferir gravemente de uma vez, o trabalho com inflamáveis, explosivos e eletricidade. Na construção civil, as duas convivem no mesmo canteiro, mas raramente para o mesmo trabalhador, porque a lei não permite somar os dois adicionais. O empregado exposto a ambas as condições opta pela que lhe for mais vantajosa.

NR-15: o adicional de insalubridade na obra

A insalubridade é medida em graus, e cada grau corresponde a um percentual. Quanto mais agressivo o agente e mais intensa a exposição acima dos limites de tolerância, maior o grau.

Grau de insalubridadePercentualExemplos típicos no canteiro
Mínimo10%Algumas exposições a calor e umidade dentro de faixas específicas
Médio20%Poeira de cimento, exposição a ruído acima do limite, certos químicos
Máximo40%Sílica livre cristalina, agentes químicos mais agressivos, asbesto

Os percentuais acima (10%, 20% e 40%) são os patamares clássicos da NR-15 e seus anexos. O enquadramento de cada agente em um grau específico depende dos anexos da norma e da medição feita em laudo, e o exemplo de cada linha é ilustrativo, não uma classificação fixa para toda obra. O ponto que mais gera dúvida não é o percentual, e sim a base de cálculo sobre a qual ele incide, e esse ponto está em aberto na jurisprudência, como detalhamos mais adiante.

NR-16: o adicional de periculosidade na obra

A periculosidade é mais simples no percentual e mais binária na lógica. Não há graus, o adicional é fixo em 30%, e ou a condição existe ou não existe. Na construção, ela costuma aparecer em três frentes, o manuseio e armazenamento de inflamáveis (como o abastecimento e a guarda de combustível para máquinas), o trabalho com explosivos (em desmonte de rocha, por exemplo) e a exposição a energia elétrica em instalações ou em sistema elétrico de potência.

Diferente da insalubridade, cuja base é controvertida, a periculosidade incide sobre o salário base do empregado, sem incluir gratificações, prêmios ou outros adicionais. Isso dá previsibilidade ao cálculo, mas não reduz o impacto, porque 30% é um acréscimo expressivo que ainda se espalha pelas demais verbas. Definir quem está de fato exposto, e não quem apenas circula pela obra, é o que separa o pagamento correto do passivo, e essa definição depende de laudo.

A divergência sobre a base de cálculo da insalubridade

Aqui está o nó que mais gera ação trabalhista no setor. A NR-15 prevê o adicional sobre o salário mínimo, mas o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante 4, decidiu que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de qualquer parcela, e não fixou um substituto. O Tribunal Superior do Trabalho chegou a editar a Súmula 228 apontando o salário básico como base, mas sua eficácia foi suspensa por decisão do próprio STF.

O resultado prático é que não existe hoje uma resposta única e estável para a pergunta “sobre o que incide o adicional de insalubridade”. A base efetiva tende a ser definida pela convenção coletiva da categoria, que muitas vezes estabelece o salário normativo ou o salário base como referência, e pela orientação jurídica vigente no momento. Por isso a construtora não deve cravar a base de cálculo da insalubridade por conta própria, esse ponto precisa ser conferido na CCT aplicável e na jurisprudência atual antes de fechar a folha.

AdicionalNormaPercentualBase de cálculo
InsalubridadeNR-1510%, 20% ou 40%Controvertida (ver CCT e jurisprudência vigente)
PericulosidadeNR-1630% fixoSalário base do empregado

A leitura da tabela deixa clara a assimetria. A periculosidade é previsível no cálculo, a insalubridade é previsível no percentual mas insegura na base. Tratar as duas com a mesma régua é um erro comum que aparece tarde, quando a reclamatória chega com pedido de diferenças retroativas e reflexos.

Por que o laudo técnico é inegociável

Nenhum dos dois adicionais nasce da função descrita no contrato, nasce da exposição real, e quem mede a exposição real é um documento técnico. O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e o laudo pericial de insalubridade ou periculosidade, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, são o que sustenta a decisão de pagar ou não pagar, e em que grau.

Esse laudo não serve apenas para a folha. Ele alimenta o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do trabalhador, que define direito a aposentadoria especial, e os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho no eSocial, hoje obrigatórios. Pagar adicional sem laudo, ou deixar de pagar sem laudo que afaste a exposição, deixa a construtora descoberta nos dois sentidos, passivo trabalhista de um lado e autuação previdenciária e do eSocial de outro. Antes de discutir percentual, a construtora precisa ter o laudo em dia e revisado a cada mudança relevante de processo ou de frente de obra.

Exemplo numérico ilustrativo do impacto na folha

Para enxergar o peso real, considere um pedreiro com salário base de R$ 2.400,00 (valor ilustrativo). Veja o efeito de cada cenário, lembrando que os reflexos em férias, 13º e FGTS são estimativas aproximadas para dar ordem de grandeza, não o cálculo fechado da sua folha.

CenárioAdicional no mêsSalário + adicionalReflexo aproximado em 13º, férias e FGTS no ano
Sem adicionalR$ 0,00R$ 2.400,00base de referência
Periculosidade 30%R$ 720,00R$ 3.120,00acréscimo anual relevante em todas as verbas
Insalubridade grau médio 20% (base ilustrativa)R$ 480,00R$ 2.880,00acréscimo anual sobre as mesmas verbas

Os valores da coluna de adicional partem da premissa, apenas para fins didáticos, de que a base é o salário do empregado. Como a base da insalubridade é controvertida, o número real pode ser menor (se a referência for um salário normativo inferior) ou diferente conforme a CCT. O recado do exemplo é outro, um adicional não é só o percentual do mês, ele encarece também o décimo terceiro, as férias com o terço constitucional e o depósito de FGTS, multiplicando o impacto no custo da obra ao longo do ano.

Vantagens de tratar bem os adicionais X pontos de atenção

Tratar corretamente trazPontos de atenção
Folha sem passivo trabalhista ocultoCusto imediato maior no caixa da obra
Orçamento de obra realista desde a propostaNecessidade de laudo técnico atualizado e pago
Segurança no eSocial e no PPP do trabalhadorBase da insalubridade exige análise da CCT
Possibilidade de reduzir o adicional eliminando o riscoNeutralização precisa de prova documental, não só EPI entregue
Defesa sólida em eventual reclamatóriaRevisão a cada mudança de frente ou processo

O equilíbrio entre as duas colunas mostra que pagar o adicional correto não é só cumprir a lei, é também um instrumento de gestão. A construtora que documenta a exposição, orça o adicional na proposta e investe em neutralização do risco transforma um encargo em dado previsível, em vez de uma surpresa que aparece na rescisão ou na auditoria.

Um caso ilustrativo (anonimizado)

Uma construtora de médio porte da região, com cerca de quarenta funcionários em obra, vinha pagando periculosidade a quase toda a equipe, por precaução, sem laudo que sustentasse cada caso. O custo era alto e, mesmo assim, a empresa seguia exposta, porque pagar a mais não impede uma ação pedindo insalubridade de quem realmente estava exposto a poeira de sílica e nunca recebeu o adicional correto.

Ao organizar a frente com um laudo técnico por função, ficou claro que parte da equipe não estava em condição de periculosidade, o que reduziu o adicional indevido, enquanto outro grupo, antes ignorado, tinha direito à insalubridade. A folha foi reenquadrada, o orçamento das próximas obras passou a prever o adicional certo desde a proposta, e a empresa começou a investir em neutralização de ruído e poeira para, no médio prazo, reduzir o que pagava. O valor inicial subiu em alguns contratos e caiu em outros, mas o passivo oculto, esse desapareceu. O caso é ilustrativo e serve para mostrar a lógica, não representa cliente específico.

Quando o adicional pode deixar de ser devido, ou pontos de atenção

O adicional remunera a exposição, não é um direito perpétuo desvinculado da condição. Se a construtora elimina ou neutraliza o agente nocivo, o adicional pode deixar de ser devido a partir dali, desde que comprovado. Os pontos que exigem cuidado são diretos.

  • A simples entrega de equipamento de proteção não basta, é preciso fornecer o EPI adequado, fiscalizar o uso e comprovar que a exposição caiu abaixo do limite legal.
  • A neutralização precisa estar documentada em laudo, com medição que ateste a redução, não em declaração genérica.
  • Mudou a frente de obra, o processo ou o agente, o laudo deve ser revisado, porque a condição que afastava o adicional pode ter voltado.
  • A convenção coletiva pode prever condições próprias de pagamento ou de base, e prevalece naquilo que for mais benéfico ao trabalhador.

Reduzir adicional eliminando risco costuma sair mais barato que pagar o percentual para sempre e ainda responder a ações, mas o caminho só se sustenta com prova técnica. Sem laudo que comprove a neutralização, cortar o adicional é trocar um custo conhecido por um litígio provável.

Como a Contec ajuda construtoras e incorporadoras

A Contec atua no departamento pessoal de construtoras com foco no que pesa de verdade na obra, o enquadramento correto dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a leitura da convenção coletiva aplicável, a consistência com o laudo técnico e o reflexo certo em férias, 13º, FGTS e eSocial. Em paralelo, conectamos esse trabalho à gestão tributária do empreendimento, porque folha e tributo andam juntos no custo da obra.

Se a sua empresa está estruturando o canteiro, vale alinhar a folha desde a abertura, em abertura de empresas em Balneário Camboriú, e organizar a rotina trabalhista no departamento pessoal em Balneário Camboriú. Para o lado contábil e fiscal específico do setor, conheça o trabalho de contador para construtoras e de contador para incorporadoras. E, se o objetivo for revisar a carga total da operação com olhar consultivo, comece pelo planejamento tributário e pela contabilidade consultiva.

Fontes oficiais: normas regulamentadoras NR-15 (insalubridade) e NR-16 (periculosidade) do Ministério do Trabalho, Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho. Confira sempre a redação vigente e a convenção coletiva da sua categoria. Para obrigações acessórias e eSocial, consulte a Receita Federal.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre adicional de insalubridade e adicional de periculosidade na obra?
São adicionais diferentes, com causas e percentuais diferentes. A insalubridade, regida pela NR-15, remunera a exposição a agentes que fazem mal à saúde ao longo do tempo, como ruído acima do limite, calor, poeira mineral, cimento e produtos químicos. A periculosidade, regida pela NR-16, remunera a exposição a risco de morte ou dano grave, como trabalho com inflamáveis, explosivos e eletricidade. O percentual da insalubridade varia conforme o grau (mínimo, médio ou máximo) e o da periculosidade é fixo em 30%. O trabalhador não acumula os dois ao mesmo tempo, deve optar pelo mais vantajoso. Veja como organizamos isso no departamento pessoal.
Como sei se preciso pagar insalubridade ou periculosidade na minha construtora?
A definição não é por achismo nem pela função no papel, é pelo que o trabalhador realmente faz e a que ele fica exposto na obra. Quem decide é um laudo técnico, o LTCAT ou um laudo pericial, assinado por médico ou engenheiro do trabalho, que mede agentes como ruído e poeira e avalia o risco. Se o laudo apontar exposição acima dos limites da NR-15, há insalubridade. Se apontar contato com inflamáveis, explosivos ou eletricidade nas condições da NR-16, há periculosidade. Sem laudo, a construtora paga no escuro e fica exposta a passivo trabalhista. Esse documento também alimenta o eSocial e o PPP do trabalhador.
O adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo ou sobre o salário do funcionário?
Esse é justamente o ponto mais controvertido. A NR-15 fala em percentual sobre o salário mínimo, mas o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante 4, decidiu que o salário mínimo não pode servir de indexador, sem definir um novo. O Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 228 prevendo o salário básico como base, mas sua eficácia ficou suspensa por decisão do STF. Na prática, a base depende do que diz a convenção coletiva da categoria e da orientação jurídica vigente, e muda conforme o caso. Por isso a base de cálculo não deve ser cravada sem analisar a sua CCT e a jurisprudência atual. A periculosidade, por sua vez, incide sobre o salário base do empregado, sem os acréscimos de gratificações e prêmios.
O adicional entra no cálculo de férias, 13º e FGTS?
Sim. Tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade têm natureza salarial enquanto a exposição existe. Isso significa que eles integram a remuneração para fins de férias, décimo terceiro, aviso prévio, FGTS e contribuição previdenciária. O reflexo é importante no custo da obra, porque um adicional não é apenas o percentual no salário do mês, ele se espalha por todas as verbas que usam a remuneração como base. Um adicional de 30% de periculosidade, por exemplo, encarece também o 13º, as férias com o terço constitucional e o depósito de FGTS daquele trabalhador. Conte isso no orçamento da obra desde o início.
A construtora pode parar de pagar o adicional se eliminar o risco?
Pode, e esse é o caminho mais inteligente no médio prazo. O adicional remunera a exposição, não é um direito permanente desvinculado da condição. Se a empresa elimina ou neutraliza o agente, por exemplo fornecendo e fiscalizando o uso de equipamento de proteção que reduza o ruído ou a poeira abaixo do limite legal, ou reorganizando a atividade para afastar o contato com inflamáveis, o adicional pode deixar de ser devido a partir dali. Isso precisa estar documentado em laudo, com a comprovação da neutralização, porque a simples entrega do equipamento sem fiscalização e sem medição não basta. Investir em segurança costuma sair mais barato que pagar adicional para sempre e ainda responder a ações.

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Angela Cristina Schmidt Meneghetti, contadora e advogada da CONTEC
Quem responde por essa contabilidade

Angela Cristina Schmidt Meneghetti

À frente da CONTEC, a Angela reúne uma combinação rara no mercado: é contadora (CRC-SC) e advogada (OAB-SC), com pós-graduações em planejamento tributário, patrimonial e sucessório e mais de 27 anos orientando empresas em Santa Catarina. É essa visão que une segurança contábil e jurídica em cada decisão do seu negócio.

Contadora CRC-SC Advogada OAB-SC 8 títulos / pós-graduações +27 anos de atuação