Imobiliário e Construção

Lei do Distrato (13.786/2018): impacto contábil na incorporadora

Por Angela Cristina Schmidt Meneghetti 31 de mai. de 2026 12 min de leitura
Incorporadora tratando a rescisão de contrato sob a Lei do Distrato
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Resumo rápido: a Lei do Distrato, a Lei 13.786/2018, organizou a rescisão dos contratos de compra de imóvel na planta, definindo regras de retenção, prazos de devolução e a obrigatoriedade de um quadro-resumo no contrato. Para a incorporadora, o impacto não é só jurídico. Cada distrato obriga a reverter parte da receita já reconhecida pela venda, a tratar o valor retido de forma específica e a refletir tudo isso na base dos tributos. Empreendimentos com patrimônio de afetação têm regras próprias de retenção. O risco prático é tributar uma receita que deixou de existir ou deixar de registrar um valor de fato retido, e os dois erros saem caro.

Impacto contábil da Lei do Distrato: reverter parte da receita já reconhecida, dar tratamento fiscal próprio ao valor retido e cumprir o quadro-resumo obrigatório no contrato

Quem incorpora sabe que nem toda unidade vendida na planta chega à escritura. Comprador perde renda, muda de cidade, atrasa parcelas, e o contrato precisa ser desfeito. Até 2018, o que acontecia com o dinheiro já pago nesse desfazimento era uma fonte interminável de disputa, porque não havia regra clara de quanto a incorporadora podia reter. A Lei do Distrato veio justamente para colocar números nesse jogo. O que muita incorporadora ainda não percebeu é que essas regras não param no contrato, elas chegam direto na contabilidade, no reconhecimento de receita e na base dos tributos. Neste guia você vai entender o que mudou, como a retenção e a devolução afetam o seu resultado e quais cuidados práticos evitam pagar imposto sobre dinheiro que voltou para o comprador.

O que é a Lei do Distrato, em uma frase

A Lei do Distrato, Lei 13.786/2018, é a norma que disciplina a rescisão dos contratos de compra de imóvel na planta, definindo prazos, limites de retenção e devolução quando o negócio é desfeito, seja por desistência do comprador, seja por inadimplência.

Antes dela, a rescisão de um contrato de unidade na planta era decidida quase sempre no caso a caso, com a incorporadora retendo percentuais que variavam de empreendimento para empreendimento e o comprador recorrendo ao Judiciário para reaver mais. A lei trocou essa insegurança por um conjunto de regras escritas: quanto pode ser retido, em quanto tempo o saldo deve ser devolvido e o que precisa constar no contrato. Ela também criou a obrigatoriedade de um quadro-resumo, um bloco no início do contrato que reúne as condições financeiras principais de forma destacada. Para a incorporadora, isso reduziu a litigiosidade, mas adicionou obrigações formais que, se descumpridas, podem inclusive comprometer a validade de cláusulas inteiras.

Os dois tipos de desfazimento que a lei trata

A lei não trata todo desfazimento da mesma forma, e entender essa divisão é o primeiro passo para registrar cada caso corretamente.

O primeiro tipo é o distrato por iniciativa do comprador, quando ele simplesmente desiste de seguir com a compra, ainda que esteja em dia. Nesse cenário, a incorporadora pode reter um percentual dos valores pagos a título de penalidade e despesas administrativas, devolvendo o restante. O segundo tipo é a resolução por inadimplência, quando o contrato é desfeito porque o comprador deixou de pagar. Aqui o tratamento pode envolver, além da retenção, valores ligados à fruição do imóvel e a outras despesas previstas, sempre dentro dos limites legais.

Em ambos os casos, a incorporadora não fica com tudo nem devolve tudo, e o ponto que costuma escapar é que a parcela retida e a parcela devolvida têm naturezas contábeis diferentes. Tratar os dois como uma coisa só é o atalho que mais gera erro na apuração, porque mistura o que é resultado da empresa com o que é mera devolução de dinheiro de terceiro.

Regras de retenção: o que muda com o patrimônio de afetação

O coração financeiro do distrato é o percentual que a incorporadora pode reter, e ele não é único. A lei prevê limites diferentes conforme o empreendimento esteja ou não submetido ao regime de patrimônio de afetação, aquele que segrega o patrimônio de cada incorporação do patrimônio geral da incorporadora, protegendo os compradores. A lógica é direta: como a afetação já dá mais segurança a quem compra, ela costuma permitir uma retenção maior em favor da incorporadora na hora do distrato.

AspectoSem patrimônio de afetaçãoCom patrimônio de afetação
Limite de retençãoFaixa menor sobre os valores pagosFaixa maior, mais favorável à incorporadora
Segurança ao compradorDepende da saúde geral da empresaEmpreendimento blindado do restante da incorporadora
Ligação com a tributaçãoRET indisponível sem afetaçãoAfetação habilita o RET
Prazo de devolução do saldoDefinido em lei, conforme o casoDefinido em lei, conforme o caso

Os percentuais exatos de retenção e os prazos de devolução têm faixas que dependem do enquadramento de cada empreendimento e devem ser confirmados no texto vigente da lei e na cláusula contratual, então este é um ponto em que recomendamos não cravar números sem conferir caso a caso. O que importa enxergar é que a decisão de afetar ou não o empreendimento, tomada lá no início, repercute em três frentes ao mesmo tempo: na segurança do comprador, na tributação pelo RET e no quanto se pode reter num eventual distrato. Por isso essa escolha não é só jurídica, ela é estratégica e financeira.

Como o distrato afeta o reconhecimento de receita

Aqui está o impacto contábil que mais passa despercebido. A venda de uma unidade na planta não gera receita de uma vez. Ela é reconhecida ao longo do tempo, conforme a obra avança e conforme o regime contábil adotado pela incorporadora. Quando um contrato é distratado, parte dessa receita que já entrou no resultado deixou de existir, porque a venda foi desfeita.

A consequência prática é que a incorporadora precisa reverter a receita já reconhecida daquela unidade e, no lugar, registrar dois eventos distintos: a devolução ao comprador, que não é despesa de operação e sim saída de um valor que retorna a terceiro, e a retenção, que essa sim tende a compor o resultado da empresa. Se a contabilidade não acompanha cada distrato, dois erros opostos aparecem. No primeiro, a empresa continua carregando como receita uma venda que caiu, e acaba pagando tributo sobre dinheiro que devolveu. No segundo, ela trata toda a entrada como devolução e esquece de registrar o valor retido, subestimando o resultado e gerando inconsistência na escrituração.

Esse acompanhamento exige que cada contrato rescindido seja amarrado individualmente, com a data do distrato, o quanto já havia sido reconhecido, o quanto foi devolvido e o quanto foi retido. Não é um ajuste de fim de ano, é um controle contínuo, porque o distrato afeta a base de cálculo dos tributos no período exato em que ocorre.

Um exemplo com números (ilustrativo)

Para mostrar a lógica, considere uma unidade vendida na planta por R$ 400 mil, em um empreendimento com patrimônio de afetação. O comprador pagou R$ 80 mil ao longo de alguns meses e decide desistir. Os valores e percentuais abaixo são ilustrativos, servem apenas para demonstrar o raciocínio e não substituem o cálculo do seu caso, porque os limites de retenção precisam ser confirmados na lei vigente.

EtapaValor ilustrativoTratamento contábil
Total pago pelo compradorR$ 80.000Valor sob disputa na rescisão
Retenção (percentual ilustrativo de 50%)R$ 40.000Tende a compor o resultado da incorporadora
Devolução ao compradorR$ 40.000Saída de valor a terceiro, não é despesa de operação
Receita já reconhecida da unidadeconforme avanço da obraPrecisa ser revertida no distrato

Suponha que, pelo avanço da obra, a incorporadora já tivesse reconhecido parte da venda como receita ao longo dos meses. No distrato, essa parcela reconhecida é estornada, os R$ 40 mil devolvidos saem como retorno ao comprador e os R$ 40 mil retidos passam a compor o resultado. Se ninguém fizer esse estorno, a empresa segue tributando uma venda de R$ 400 mil que não vai mais acontecer. O número que decide quanto vai para resultado é a retenção, mas o número que decide quanto sai da base de tributo é a receita estornada, e os dois precisam ser tratados na mesma operação contábil.

Vantagens e pontos de atenção

A Lei do Distrato trouxe regras melhores para a incorporadora, mas elas só viram vantagem real quando o contrato e a contabilidade estão alinhados.

Vantagens para a incorporadoraPontos de atenção
Previsibilidade sobre quanto pode reterQuadro-resumo e cláusulas precisam estar corretos no contrato
Limites de retenção definidos em leiPercentuais variam conforme afetação e enquadramento
Afetação permite retenção mais favorávelCada distrato exige reversão de receita já reconhecida
Menos litígio sobre desistênciasErro no estorno gera tributo sobre receita inexistente

Olhando a tabela, fica claro que os pontos de atenção não anulam as vantagens, eles apenas mostram que a segurança trazida pela lei depende de execução. Um contrato com quadro-resumo malfeito pode ter cláusulas de retenção questionadas, e uma contabilidade que não acompanha os distratos transforma uma regra favorável em risco fiscal. O ganho da lei é capturado por quem trata contrato e escrituração como peças do mesmo sistema, não como mundos separados.

Um caso ilustrativo

Para deixar concreto, veja uma situação representativa do dia a dia, sem identificação de cliente. Uma incorporadora tocava um empreendimento de médio porte com várias unidades vendidas na planta e enfrentou uma onda de desistências num período de juros altos. A situação: os distratos eram resolvidos pelo jurídico, que negociava a devolução, mas a contabilidade só recebia a informação meses depois, de forma agregada. O problema: a empresa seguia reconhecendo a receita das unidades distratadas como se as vendas estivessem de pé, e a base dos tributos do período ficou inflada por vendas que já tinham caído, enquanto o valor retido em cada rescisão não estava sendo registrado de forma separada. A solução: estruturamos um controle por contrato, ligando cada distrato à data do desfazimento, ao percentual de retenção aplicável ao empreendimento, que tinha patrimônio de afetação, e ao valor a devolver, com estorno da receita reconhecida na mesma competência. O resultado: a base de cálculo dos tributos passou a refletir apenas as vendas vivas, o valor retido foi reconhecido corretamente como resultado e a empresa parou de pagar imposto sobre dinheiro que devolvia. O que resolveu o caso não foi uma manobra fiscal, foi sincronizar o jurídico e a contabilidade em torno do mesmo evento.

Cuidados práticos para a incorporadora

A teoria da Lei do Distrato só protege a incorporadora quando vira rotina, e alguns cuidados fazem a diferença entre regra favorável e passivo escondido. O primeiro é garantir que todo contrato traga o quadro-resumo completo e cláusulas de retenção redigidas dentro dos limites legais, porque cláusula abusiva ou ausente pode ser derrubada e zerar a retenção esperada. O segundo é comunicar cada distrato à contabilidade na competência em que ele ocorre, e não no fechamento do ano, para que o estorno de receita e o registro da retenção caiam no período certo. O terceiro é manter visível, contrato a contrato, quanto já foi reconhecido de receita, quanto foi devolvido e quanto foi retido, porque é esse trio que define o reflexo tributário. O quarto é alinhar a decisão de patrimônio de afetação logo na largada do empreendimento, já que ela muda tanto o limite de retenção quanto o acesso ao RET.

Esses cuidados não exigem nenhuma ferramenta exótica, exigem disciplina e a conversa entre quem fecha contrato e quem escritura. A incorporadora que trata o distrato como evento contábil, e não apenas como assunto de advogado, é a que de fato colhe a previsibilidade que a lei prometeu.

Quando o distrato vira problema, ou pontos de atenção

Vale ser direto sobre as situações em que a Lei do Distrato deixa de ser aliada e vira dor de cabeça. O cenário mais comum é a desconexão entre jurídico e contabilidade, quando o desfazimento é negociado sem que a escrituração acompanhe, e a empresa segue tributando vendas mortas. Outro ponto é o contrato malformado, em que o quadro-resumo está incompleto ou a cláusula de retenção ultrapassa os limites legais, abrindo espaço para o comprador questionar e a incorporadora perder o valor que esperava reter. Há também o caso de empreendimentos sem patrimônio de afetação que descobrem tarde demais que poderiam ter retido mais, ou que perderam o acesso ao RET por não terem afetado na largada. Por fim, existe o risco de tratar o valor retido como neutro, esquecendo que ele tende a compor o resultado e a base dos tributos. Em todos esses casos, o erro não está na lei, está na execução, e o caminho é montar o controle correto antes que a onda de distratos chegue, e não depois.

Como a Contec ajuda construtoras e incorporadoras

A Contec atua há 27 anos em Balneário Camboriú, uma das praças imobiliárias mais ativas do país, e conhece de perto a rotina de quem incorpora na planta. Conduzimos a contabilidade do distrato do começo ao fim, do desenho do empreendimento com ou sem patrimônio de afetação ao controle por contrato de cada rescisão, com o estorno de receita na competência certa e o registro correto do valor retido. Tudo integrado ao planejamento tributário da operação e acompanhado pela contabilidade consultiva, porque na incorporação o contrato e a escrituração precisam falar a mesma língua. Conheça o trabalho dedicado para contador para construtoras e contador para incorporadoras.

Quem comanda o time é a Angela Meneghetti, contadora pelo CRC-SC e advogada pela OAB-SC, com pós-graduação em direito empresarial. Essa dupla habilitação é especialmente útil na Lei do Distrato, porque o tema vive exatamente no cruzamento entre a cláusula contratual e o lançamento contábil, da retenção e da devolução ao reconhecimento de receita. Para completar a base do tema, veja o patrimônio de afetação na incorporação e o RET, o regime especial de tributação.

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Fontes oficiais: Lei 13.786/2018, a Lei do Distrato, Lei 10.931/2004, patrimônio de afetação e RET e Receita Federal. Este conteúdo é informativo e não substitui uma análise individual. Percentuais de retenção, prazos de devolução, alíquotas do RET e tratamento da receita devem ser confirmados para o seu caso, conforme o texto vigente da lei e o enquadramento de cada empreendimento.

Perguntas frequentes

O que é a Lei do Distrato e o que ela mudou?
A Lei do Distrato é a Lei 13.786/2018, que disciplinou a rescisão dos contratos de compra de imóvel na planta, tanto a desistência por parte do comprador quanto o desfazimento por inadimplência. Antes dela, havia muita insegurança sobre quanto a incorporadora podia reter quando o comprador desistia, e a discussão acabava no Judiciário caso a caso. A lei trouxe regras escritas sobre prazos, multas e percentuais de retenção, além de exigir um quadro-resumo no contrato com as principais condições financeiras. Para a incorporadora, isso significou mais previsibilidade, mas também mais obrigações formais. Entenda como isso se reflete na sua escrituração com um contador para incorporadoras.
Quanto a incorporadora pode reter quando o comprador desiste?
A Lei do Distrato fixou limites de retenção que variam conforme o tipo de empreendimento e a existência ou não de patrimônio de afetação. A lógica é que parte dos valores pagos pode ser retida a título de despesas e penalidade, e o restante é devolvido ao comprador em prazo definido. Como os percentuais e os prazos de devolução têm faixas distintas e dependem do enquadramento do empreendimento, eles devem ser confirmados no texto vigente da lei e na cláusula contratual antes de qualquer cálculo. O ponto contábil relevante é que esse valor retido não é receita comum de venda, e sim um evento de rescisão que precisa ser registrado de forma específica. Veja o planejamento tributário da operação.
O distrato afeta o reconhecimento de receita da incorporadora?
Sim, e esse é um dos pontos mais sensíveis. A venda de uma unidade na planta gera receita reconhecida ao longo do tempo, conforme o avanço da obra e o regime contábil adotado. Quando ocorre o distrato, parte dessa receita já reconhecida precisa ser revertida, e o valor efetivamente retido passa a ter tratamento próprio. Se a contabilidade não acompanha o distrato corretamente, a incorporadora pode acabar pagando tributo sobre uma receita que deixou de existir ou, no sentido oposto, deixar de tributar um valor que de fato foi retido. Por isso o controle de cada contrato rescindido tem efeito direto no resultado e na base de cálculo dos tributos do período.
Patrimônio de afetação muda as regras do distrato?
Muda. Empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, previsto na Lei 10.931/2004, têm tratamento diferente em relação ao percentual que pode ser retido na rescisão, em geral mais favorável à incorporadora, justamente porque o regime já oferece mais segurança ao comprador. Como a afetação também é condição para optar pelo RET, ela acaba sendo uma decisão que conecta a estrutura do empreendimento, a tributação e as regras de distrato em um só desenho. Por isso a definição de afetar ou não cada empreendimento deve ser tomada no início, junto do contador. Conheça o patrimônio de afetação na incorporação.
O valor retido no distrato é tributado?
O valor que a incorporadora retém na rescisão não desaparece do ponto de vista fiscal. Ele tende a compor o resultado da empresa, e o tratamento exato depende do regime tributário, da existência de patrimônio de afetação e do enquadramento ou não no RET. O que não pode acontecer é a incorporadora tratar a retenção como se fosse um valor neutro. Cada distrato gera reflexos na receita, em eventuais devoluções e na base dos tributos, e tudo isso precisa estar amarrado na escrituração. Um contador para construtoras com experiência no setor organiza esse controle desde a assinatura do contrato.

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Angela Cristina Schmidt Meneghetti, contadora e advogada da CONTEC
Quem responde por essa contabilidade

Angela Cristina Schmidt Meneghetti

À frente da CONTEC, a Angela reúne uma combinação rara no mercado: é contadora (CRC-SC) e advogada (OAB-SC), com pós-graduações em planejamento tributário, patrimonial e sucessório e mais de 27 anos orientando empresas em Santa Catarina. É essa visão que une segurança contábil e jurídica em cada decisão do seu negócio.

Contadora CRC-SC Advogada OAB-SC 8 títulos / pós-graduações +27 anos de atuação