Bares e Restaurantes

Gorjeta no restaurante: como cobrar e tributar na lei

Por Angela Cristina Schmidt Meneghetti 31 de mai. de 2026 10 min de leitura
Garçom recebendo a gorjeta de 10% conforme a Lei 13.419/2017
Siga a Contec

Resumo rápido: a gorjeta dos 10% não é obrigatória para o cliente, mas, uma vez cobrada pelo restaurante, a Lei 13.419/2017 manda repassá-la aos empregados por critério definido. Ela integra a remuneração do trabalhador para fins trabalhistas, com reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS. O tratamento tributário específico, incluindo o efeito no Simples Nacional, depende da forma de cobrança e precisa ser confirmado caso a caso. Improvisar com a gorjeta é a porta de entrada para passivo trabalhista.

As regras da gorjeta pela Lei 13.419/2017: não é obrigatória ao cliente, deve ser repassada aos empregados, integra a remuneração (férias, 13º e FGTS) e o rateio precisa ser registrado

A taxa de serviço de 10% parece o detalhe mais inofensivo da conta, mas é uma das maiores fontes de dor de cabeça trabalhista em bares e restaurantes. Cobrar errado, reter o que não pode ou esquecer de registrar transforma a gorjeta em processo. Neste guia você vai ver o que diz a Lei 13.419/2017, como cobrar e repassar a gratificação, por que ela entra na remuneração do garçom, o que muda na folha e qual o cuidado com o tratamento tributário, especialmente para quem está no Simples Nacional.

O que é a gorjeta, em uma frase

A gorjeta é o valor que o cliente paga além do preço dos produtos como gratificação pelo serviço, seja a taxa de 10% lançada na conta, seja o valor entregue espontaneamente ao garçom. A Lei 13.419/2017 disciplina como o restaurante cobra, controla e repassa esses valores aos empregados.

Na prática, a lei pegou um costume antigo e desorganizado e deu regra a ele. Antes, cada casa fazia de um jeito e a gorjeta virava terreno de conflito entre dono e equipe. Hoje existe um caminho: se o estabelecimento cobra a taxa de serviço, ela tem destino definido e reflexo na remuneração de quem atende.

O que diz a Lei 13.419/2017

A Lei 13.419/2017 alterou a CLT para tratar especificamente da gorjeta. O ponto central é que a gratificação cobrada pelo estabelecimento não pertence ao dono, pertence aos empregados, e deve ser distribuída segundo critério previamente definido.

A norma estabelece pilares como:

  • A gorjeta compreende tanto a taxa de serviço lançada na conta quanto o valor entregue espontaneamente pelo cliente ao empregado;
  • Os valores cobrados devem ser repassados aos trabalhadores conforme critério de rateio definido em convenção ou acordo coletivo, ou em regra do próprio estabelecimento;
  • A gorjeta integra a remuneração do empregado para fins trabalhistas, com os reflexos daí decorrentes;
  • O estabelecimento pode reter um percentual destinado a cobrir encargos sociais e trabalhistas que incidem sobre esses valores, dentro dos limites previstos.

O que essas regras desenham é um sistema simples de entender e perigoso de ignorar: a gorjeta tem dono certo, que é o time, e tem efeito na folha. O restaurante é o intermediário que cobra, controla e repassa, não o destinatário final do valor. Quem trata a taxa de serviço como faturamento próprio está descumprindo a lei e acumulando risco.

Quem fica com a gorjeta e como repassar

A pergunta que todo dono faz é direta: quanto desses 10% fica comigo? A resposta honesta é que, em regra, nada fica como lucro do estabelecimento. A gorjeta é dos empregados. O que a lei permite é a retenção de um percentual para cobrir os encargos que recaem sobre esses mesmos valores, já que a gorjeta entrou na remuneração e gera FGTS, INSS e demais reflexos.

A tabela abaixo resume os destinos possíveis do valor cobrado:

Destino da gorjetaA quem pertenceObservação
Parcela principalEmpregadosRepassada por critério de rateio definido
Retenção para encargosCobre obrigações da própria gorjetaDentro dos limites e regras da lei
Lucro do estabelecimentoNão se aplicaA gorjeta não é receita livre do dono

Lendo a tabela, fica claro que a margem do restaurante não deve depender da gorjeta. Ela é um valor que passa pelo caixa para chegar à equipe, com uma parte retida apenas para pagar os encargos que ela mesma gera. Quem monta o fluxo de caixa contando com os 10% como receita está construindo a operação sobre uma base que a lei não autoriza, e isso aparece em qualquer fiscalização ou reclamação trabalhista.

A gorjeta na folha de pagamento

Aqui mora o efeito que mais pesa no bolso do dono no médio prazo. Como a gorjeta integra a remuneração, ela não é um valor neutro: entra na base de várias verbas do empregado. Isso significa que cada real de gorjeta repassado tem desdobramentos ao longo do ano.

Os principais reflexos costumam ser:

  • Férias e o respectivo terço constitucional, calculados sobre a remuneração que inclui a gorjeta;
  • Décimo terceiro salário, que também considera a média da gratificação recebida;
  • FGTS, depositado sobre a parcela remuneratória;
  • Demais verbas e médias que a legislação manda compor com a remuneração habitual.

O recado prático é que a gorjeta barata na hora de cobrar fica cara na hora de provisionar. Um restaurante que repassa volumes relevantes de taxa de serviço precisa enxergar esses reflexos no custo de pessoal, e não tratá-los como surpresa no fim do ano. É exatamente esse cálculo que o controle de departamento pessoal faz quando organiza a folha de bares e restaurantes, evitando que a conta dos reflexos vire um buraco no caixa.

O tratamento tributário da gorjeta

Este é o ponto onde o cuidado precisa ser maior, porque a resposta não é única. O lado trabalhista está claro na lei: a gorjeta integra a remuneração. Já o tratamento tributário específico, ou seja, se e como a gorjeta compõe a base de cálculo dos tributos do restaurante, depende da forma como ela é cobrada e contabilizada.

Em linhas gerais, há entendimento de que valores que apenas transitam pelo caixa para serem repassados aos empregados, sem natureza de receita própria do estabelecimento, têm tratamento distinto da receita de venda de refeições. Mas essa leitura precisa ser confirmada para o seu caso, considerando como o seu restaurante cobra a taxa, como registra e qual o seu regime. Não assuma que a gorjeta fica automaticamente fora da tributação.

Para quem está no Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta, e a pergunta central é se a gorjeta cobrada compõe ou não essa receita. A resposta depende de como o valor é tratado contabilmente e da natureza que se dá a ele. Por isso, este é um item para definir junto à contabilidade antes de configurar a emissão de notas e o cálculo do imposto, e não para resolver no chute. Vale alinhar isso com o seu regime tributário do restaurante e com o planejamento tributário da casa.

Um exemplo com números (ilustrativo)

Os valores a seguir são ilustrativos, apenas para mostrar a mecânica do repasse e dos reflexos. Considere um restaurante que cobra a taxa de serviço de 10% e arrecada R$ 20.000 de gorjeta em um mês.

Suponha que o estabelecimento esteja autorizado a reter um percentual ilustrativo para cobrir os encargos que a própria gorjeta gera. Se a retenção for de R$ 4.000 para fazer frente a FGTS, provisões de férias e décimo terceiro e demais reflexos, sobram R$ 16.000 para ratear entre a equipe segundo o critério definido. Esse rateio entra na remuneração de cada garçom e auxiliar, compondo a base das verbas futuras.

O que o exemplo mostra é que os R$ 20.000 não viram caixa do dono. Eles se dividem entre repasse à equipe e cobertura dos encargos que a gratificação criou. Tratar esse fluxo com controle, e não de cabeça, é o que separa um restaurante organizado de um que acumula passivo silencioso a cada mês.

Vantagens de formalizar X pontos de atenção

Antes de decidir como tratar a gorjeta, vale enxergar os dois lados de cobrar e repassar a taxa dentro das regras.

Vantagens de formalizarPontos de atenção
Reduz risco de reclamação trabalhistaGorjeta gera reflexos em férias, 13º e FGTS
Dá previsibilidade ao custo de pessoalExige critério de rateio definido e registrado
Motiva e retém a equipe de salãoNão pode ser tratada como lucro do dono
Deixa a tributação alinhada com o contadorTratamento tributário precisa ser confirmado

A tabela deixa claro que os pontos de atenção são exigências de organização, não motivos para evitar a gorjeta. Formalizar o repasse custa disciplina de registro e clareza no critério de rateio, mas é justamente esse cuidado que tira o restaurante da zona de risco e transforma a taxa de serviço em ferramenta de retenção do time. O perigo não está em cobrar a gorjeta, está em cobrá-la sem regra.

Um caso ilustrativo

Para deixar concreto, veja uma situação representativa, sem identificação de cliente. Um bar com forte movimento de verão cobrava a taxa de serviço de 10% e o sócio usava parte desse valor para “ajudar no caixa” nos meses fracos. A situação: a gorjeta entrava no movimento como se fosse receita do estabelecimento, sem critério de rateio formal e sem refletir nas verbas dos garçons. O problema: ao desligar um funcionário antigo, veio a reclamação trabalhista cobrando os reflexos da gorjeta em férias, décimo terceiro e FGTS de todo o período, com valor bem acima do que o bar imaginava. A solução: estruturamos o critério de rateio, ajustamos a folha para que a gratificação integrasse a remuneração corretamente e separamos o fluxo da gorjeta do caixa próprio do bar. O resultado: o custo de pessoal ficou previsível, a equipe passou a confiar no repasse e os desligamentos seguintes não geraram surpresa. A virada não foi pagar mais, foi parar de tratar dinheiro dos empregados como receita da casa.

Quando a gorjeta exige atenção redobrada

Cobrar e repassar a taxa de serviço é viável para a maioria dos restaurantes, mas há cenários que pedem cuidado extra antes de configurar qualquer rotina. Se o seu estabelecimento mistura salão e delivery, lembre que a gorjeta de app, como em iFood e Rappi, tem dinâmica própria e nem sempre envolve empregado seu, então não dá para tratar tudo no mesmo balde. Se o seu volume de gorjeta é alto, os reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS pesam bastante no custo de pessoal e precisam ser provisionados com antecedência. E se você ainda não tem critério de rateio formalizado, esse é o primeiro buraco a fechar, porque é dele que nascem as reclamações. A própria ABRASEL, que é a associação do setor e não um órgão com poder de fiscalizar, costuma orientar os associados a formalizar esses controles justamente pelo risco trabalhista. Antes de assumir qualquer regra tributária sobre a gorjeta, o seguro é mapear como a sua casa opera e confirmar o tratamento com a contabilidade, e essa leitura faz parte da conta que fazemos junto com você.

Como a Contec ajuda bares e restaurantes

A Contec atua há 27 anos em Balneário Camboriú, uma região de forte movimento turístico e gastronômico, e conhece de perto a rotina de quem vive de bares e restaurantes. Organizamos o repasse da gorjeta dentro da Lei 13.419/2017, estruturamos o critério de rateio, ajustamos a folha para que a gratificação reflita corretamente nas verbas e alinhamos o tratamento tributário ao seu regime, sem improviso.

Quem comanda o time é a Angela Meneghetti, contadora pelo CRC-SC e advogada pela OAB-SC, uma combinação rara que ajuda o dono de restaurante a decidir com segurança contábil e jurídica ao mesmo tempo. Conheça o contador para bares e restaurantes, entenda os impostos do iFood no restaurante ou veja como funciona a abertura de empresa em Balneário Camboriú. Atendemos de forma 100% digital e também presencial em Balneário Camboriú e região.

Continue se aprofundando

Outros guias da Contec sobre o mesmo tema:


Fontes oficiais: Lei 13.419/2017 (gorjeta), Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) e Receita Federal. Este conteúdo é informativo e não substitui uma análise individual. O critério de rateio, os reflexos trabalhistas e o tratamento tributário específico da gorjeta devem ser confirmados para o seu caso.

Perguntas frequentes

A gorjeta é obrigatória no Brasil?
Não. A gorjeta, inclusive aquela de 10% que costuma vir na conta, não é obrigatória para o cliente. A Lei 13.419/2017 disciplina como ela é cobrada e repassada, mas o pagamento pelo consumidor continua sendo voluntário, ele pode pedir a retirada do valor. O que a lei mudou foi o lado de dentro do restaurante: uma vez cobrada e recebida, a gorjeta precisa ser repassada aos empregados conforme critério definido e não pode ser apropriada pelo dono do estabelecimento. Para o cliente, é facultativo; para o restaurante que cobra, há regras claras de destinação. Veja como tratamos isso no departamento pessoal.
A gorjeta entra no salário do garçom?
Sim. Pela Lei 13.419/2017, a gorjeta integra a remuneração do empregado para fins trabalhistas. Isso significa que ela compõe a base de cálculo de verbas como férias, décimo terceiro, FGTS e demais reflexos, conforme o critério de rateio adotado e registrado. Na prática, a gorjeta não é um extra solto fora da folha, ela passa a fazer parte do que o trabalhador recebe e gera encargos. Por isso o registro correto importa tanto: cada centavo de gorjeta repassado tem efeito no custo de pessoal e nas verbas futuras do empregado.
A gorjeta paga imposto no Simples Nacional?
A gorjeta tem reflexos trabalhistas claros, integrando a remuneração do empregado, mas o tratamento tributário específico, ou seja, se e como ela compõe a receita bruta para fins de Simples Nacional, depende da forma de cobrança e do entendimento aplicável. Esse ponto precisa ser confirmado caso a caso pelo seu contador, porque a maneira como o restaurante cobra e contabiliza a gorjeta muda a resposta. Não trate como certo que a gorjeta fica de fora da tributação sem essa análise. O caminho seguro é mapear como o seu estabelecimento opera e definir o registro junto à contabilidade antes de assumir qualquer regra.
Quem fica com a taxa de serviço de 10%?
Os empregados. A taxa de serviço, popularmente a gorjeta dos 10%, quando cobrada pelo restaurante, deve ser repassada aos trabalhadores segundo critério de rateio previamente definido e comunicado, não pode ficar com o estabelecimento como receita própria. A Lei 13.419/2017 permite que o restaurante retenha um percentual para cobrir encargos sociais e trabalhistas que recaem sobre esses valores, dentro dos limites e regras da norma. O restante vai para o time. O dono não pode simplesmente embolsar a gorjeta cobrada na conta do cliente.
Preciso registrar a gorjeta em algum lugar?
Sim. O critério de rateio e os controles da gorjeta devem ser formalizados, e os valores recebidos e repassados precisam ser registrados, refletindo nos documentos de folha e nas verbas dos empregados. Em estabelecimentos com mais de certo porte, a lei prevê controles e até a anotação em norma coletiva. O ponto prático para o dono é que improvisar com a gorjeta gera passivo trabalhista: se o garçom mostra que recebia gorjeta e ela não foi considerada nas verbas, vira reclamação. Organizar o registro com o contador especializado evita esse risco.
A gorjeta dos apps de delivery tem o mesmo tratamento?
Não exatamente. A gorjeta que o cliente dá no salão, sobre o atendimento presencial, é o caso clássico da Lei 13.419/2017. Já valores pagos por meio de plataformas como iFood e Rappi têm dinâmica própria, dependem de como o app trata a gratificação e de quem é o vínculo de quem entrega. O entregador do delivery muitas vezes não é empregado do restaurante. Por isso, gorjeta de salão e gorjeta de app não são a mesma coisa do ponto de vista trabalhista e tributário. Vale separar os dois fluxos e confirmar o tratamento de cada um, como detalhamos no guia de impostos no iFood.

Quer orientação contábil de verdade?

Diagnóstico gratuito com a Contec, a contabilidade especializada de Balneário Camboriú. Atendimento presencial na cidade e remoto para todo o Brasil.

Falar com a Contec →
Angela Cristina Schmidt Meneghetti, contadora e advogada da CONTEC
Quem responde por essa contabilidade

Angela Cristina Schmidt Meneghetti

À frente da CONTEC, a Angela reúne uma combinação rara no mercado: é contadora (CRC-SC) e advogada (OAB-SC), com pós-graduações em planejamento tributário, patrimonial e sucessório e mais de 27 anos orientando empresas em Santa Catarina. É essa visão que une segurança contábil e jurídica em cada decisão do seu negócio.

Contadora CRC-SC Advogada OAB-SC 8 títulos / pós-graduações +27 anos de atuação